STJ AREsp 2227435
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ, ALÉM DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS, BEM COMO DA DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. 3. Por outro lado, não basta para a impugnação ao óbice da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial afirmar, de forma genérica, que "o agravante, expressamente citou no corpo do recurso, cumprindo o que determina o artigo 105, III, "c" da Constituição Federal" (fl. 1117), sendo necessária a demonstração de que o apelo raro com fundamento no referido permissivo constitucional observou as normas legais e regimentais para demonstração do dissenso pretoriano, ônus do qual também não se desincumbiu a combativa defesa. 4. Por fim, quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER RICARDO MARQUES contra a decisão de fls.1172-1173, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial dos ora agravantes por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa, no agravo regimental, busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos do apelo raro e agravo interposto contra a sua inadmissão Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do agravado para oferecer contrarrazões (fl. 1.201) e o Ministério Público do Estado de São Paulo, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a presente insurgência (fl. 1215). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ, ALÉM DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS, BEM COMO DA DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. 3. Por outro lado, não basta para a impugnação ao óbice da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial afirmar, de forma genérica, que "o agravante, expressamente citou no corpo do recurso, cumprindo o que determina o artigo 105, III, "c" da Constituição Federal" (fl. 1117), sendo necessária a demonstração de que o apelo raro com fundamento no referido permissivo constitucional observou as normas legais e regimentais para demonstração do dissenso pretoriano, ônus do qual também não se desincumbiu a combativa defesa. 4. Por fim, quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.