STJ EAREsp 1821577
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por ALBER VASCONCELOS VENANCIO DE SOUZA e OUTROS em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido (fl. 967e). Os embargantes alegam que houve omissão, pois o órgão colegiado não teria atentado para o cotejo realizado nas razões dos Embargos de Divergência. Assim, pugnam pela integração do aresto, "a fim de que seja apreciado o cotejo analítico efetivamente realizado nos autos" (fl. 983e). Não houve impugnação (fl. 992e). É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.