STJ EAREsp 2263915
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ, enquanto o acórdão paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 4. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Nas razões do agravo, a agravante sustenta, em síntese, que "por se tratar de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, que pode ser suscitada pela parte a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, NÃO ESTANDO SUJEITA À PRECLUSÃO, a divergência de interpretação quanto à prescrição deve ser conhecida, sob pena de esvaziamento do conceito de prescrição - que, como bem se sabe, é uma garantia da parte - e aniquilamento do quanto preconiza o artigo 193, do Código Civil, que possui a seguinte redação: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", bem como que "ao deixar de uniformizar a questão interpretativa, a i. Presidente violou o quanto preconiza o artigo 926, do Código de Processo Civil, que possui a redação de que: "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Com efeito, é certo que há inúmeros precedentes nesta Corte, inclusive em casos que envolvem o ora Embargante, no sentido de que a cobrança de dívida líquida prescreve em cinco anos. Portanto, o não conhecimento do mérito deste recurso manterá inalterado o dissídio jurisprudencial verificado no caso dos autos". Ao final, requer o provimento do recurso para a admissão e provimento dos embargos de divergência. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.263.915 - SP (2022/0387521-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ""BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS"" ADVOGADOS : DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579 JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120 AGRAVADO : SORAYA SCHWARTZ MADELAIRE ADVOGADO : CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ, enquanto o acórdão paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 4. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. 5. Agravo interno a que se nega provimento.