Decisão · STJ

STJ AREsp 2430189

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-feira da Paixão são considerados feriados locais, de modo que devem ser comprovados pela parte recorrente, no ato da interposição do recurso, por meio de documentação idônea. 4. Cabe registrar ainda que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.762.967/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). 5. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte de Justiça, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Couros Boa Vista Ltda. contra decisão monocrática da Presidência desta Casa assim fundamentada (e-STJ, fl. 176): Mediante análise do recurso de COUROS BOA VISTA LTDA., a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 13/04/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, a recorrente alega que o sistema PROJUDI, instituído por ato normativo do Tribunal local, previu como termo final para a interposição do apelo extremo o dia 13/4/2023. Salienta que a própria Corte estadual consignou a tempestividade da insurgência. Afirma que houve a suspensão do expediente forense na Semana Santa em período idêntico ao do STJ, não se tratando de feriado local. Sem impugnação (e-STJ, fl. 199). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-feira da Paixão são considerados feriados locais, de modo que devem ser comprovados pela parte recorrente, no ato da interposição do recurso, por meio de documentação idônea. 4. Cabe registrar ainda que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.762.967/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). 5. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte de Justiça, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 6. Agravo interno desprovido.
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