Decisão · STJ

STJ HC 883762

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS 3 (ANOS) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA APONTANDO PARA O AUTOR DOS FATOS. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. No caso, o acórdão impugnado, confirmatório da pronúncia, foi proferido há mais de 3 anos, em 22/9/2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada ausência de provas suficientes para a pronúncia apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Ademais, nota-se a existência de prova judicializada que aponta a autoria delitiva do paciente. Observa-se que a vítima, logo após o fato criminoso, relatou a sua companheira (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS JOEL RODRIGUES contra decisão de m inha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 163/166). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. O impetrante sustenta que não haveria indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, que teria sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base, apenas, em testemunhos de "ouvi dizer". Argumenta que a única prova passível de demonstrar a autoria seria o depoimento da esposa da vítima, que não teria prestado compromisso legal em seus depoimentos. Salienta que, embora a viúva do ofendido tenha supostamente ouvido a indicação da autoria pela própria vítima antes do seu falecimento, o testemunho indireto seria insuficiente para a prolação de decisão de pronúncia. Alega que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não teria observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, tratando-se de prova nula. Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental com os mesmos argumentos da impetraçao originária. Sustenta que não deve ser aplicada a tese de nulidade de algibeira, bem como defende que o testemunho indireto não é suficiente para o fim de pronunciar o paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS 3 (ANOS) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA APONTANDO PARA O AUTOR DOS FATOS. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. No caso, o acórdão impugnado, confirmatório da pronúncia, foi proferido há mais de 3 anos, em 22/9/2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada ausência de provas suficientes para a pronúncia apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Ademais, nota-se a existência de prova judicializada que aponta a autoria delitiva do paciente. Observa-se que a vítima, logo após o fato criminoso, relatou a sua companheira (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →