STJ REsp 2053940
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLAUCIO PEREIRA DO VALE JUNIOR e CELIA RODRIGUES DO VALE ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 989): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a convicção da Corte estadual sobre a ocorrência da coisa julgada está lastreada nos elementos fático-probatórios registrados no processo. Está claro, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, teria de realizar um inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. É "pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.267.129/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019). 3. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.002-1.010), os embargantes aduzem haver omissão no acórdão embargado, reiterando os argumentos do apelo excepcional, sobretudo quanto à tese de ausência de coisa julgada. Ressaltam, ainda, que no caso dos autos não há necessidade de reexame de fatos ou provas. Pleiteiam, assim, pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Impugnação às fls. 1.046-1.053 (e-STJ), em que a parte agravada requer o desprovimento do recurso, bem como aplicação de multa processual. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 3. Embargos de declaração rejeitados.