STJ EAREsp 2289328
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VICTOR LUIZ VIEGAS SAMPAIO - ESPÓLIO contra decisão de fls. 375-377, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementada (fl. 128): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO HABILITADO NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB A JUSTIFICATIVA DE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISUM EM QUE DEFERIDO O BENEFÍCIO AO ESPÓLIO NÃO LOCALIZADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR O RESPECTIVO COMANDO OU EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE COMPROVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, APENAS AO FALECIDO EXECUTADO E NÃO AO ESPÓLIO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO QUE SE EXTINGUE COM O FALECIMENTO DA PARTE. PREPARO NAO RECOLHIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 163): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU APENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVANTE INTIMADO, MAS QUE SOMENTE COMPROVOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FAVOR DO FALECIDO EXECUTADO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. DESERÇÃO CARACTERIZADA ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno (fl. 318): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado", não havendo, portanto, extensão automática ao espólio do benefício anteriormente concedido ao executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, a conclusão de que a insuficiência de recursos deixou de ser comprovada pelo espólio não pode ser modificada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 281-282, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial. Sem embargos de declaração. A parte embargante apontou o seguinte julgado como paradigma: AgRg no AgRg no Ag n. 1.290.218/MS, proferido pela Quarta Turma. Nas razões do presente agravo, alega, em síntese, que (fl. 396): Entretanto, não se trata de embargos de divergência que envolvem a não admissão do recurso especial, sendo que a discussão gira em torno do dissídio jurisprudencial existente em relação ao acórdão recorrido. Em segundo lugar, não há que se falar que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932do Código de Processo Civil, uma vez que apenas no momento do julgamento do agravo de instrumento é de que houve o indeferimento da extensão do benefício da gratuidade judiciária ao ESPÓLIO, com o consequente não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 377-378). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.