Decisão · STJ

STJ AREsp 2458560

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-03-08
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que houve reconhecimento irregular da recorrente, extrai-se do aresto atacado que o referido elemento de informação (reconhecimento extrajudicial da ré pelas vítimas), produzido na fase inquisitorial e confirmado em juízo, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento das vítimas com as narrativas, também em juízo, dos policiais, de que a recorrente possui as mesmas características físicas indicadas pela vítima; bem como pelo fato de os objetos roubados terem sido encontrados em posse da agravante, além de sua confissão sobre ter adquirido o simulacro de arma de fogo utilizado no delito. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento da agravante na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ESTER LAYD REIS SILVA contra decisão às e-STJ fls. 591/602, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na hipótese, a defesa interpôs agravo em recurso especial contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu seu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Colhe-se dos autos que a ora agravante foi condenada, como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa. Interposta apelação pela defesa, foi o recurso parcialmente desprovido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, mantendo a sentença recorrida no que concerne ao delito de roubo majorado (e-STJ fls. 477/501). Foi, então, interposto recurso especial no qual sustentou a defesa a violação ao art. 226 do CPP, argumentando que o descumprimento das formalidades elencadas no aludido artigo enseja a nulidade do reconhecimento pessoal realizado. O apelo nobre foi inadmitido na origem e os autos foram encaminhados a esta Corte Superior por meio de agravo. No agravo em recurso especial, a agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 568/570. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Às e-STJ fls. 591/602, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a agravante reitera os argumentos lançados na inicial e afirma que "não há nos autos provas para a formação de um edito condenatório. Ora, a autoria foi "confirmada" única e exclusivamente pela prova de reconhecimento de pessoas, que foi realizada em inobservância às formalidades constantes do art. 226 do CPP" (e-STJ fl. 614). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que houve reconhecimento irregular da recorrente, extrai-se do aresto atacado que o referido elemento de informação (reconhecimento extrajudicial da ré pelas vítimas), produzido na fase inquisitorial e confirmado em juízo, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento das vítimas com as narrativas, também em juízo, dos policiais, de que a recorrente possui as mesmas características físicas indicadas pela vítima; bem como pelo fato de os objetos roubados terem sido encontrados em posse da agravante, além de sua confissão sobre ter adquirido o simulacro de arma de fogo utilizado no delito. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento da agravante na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Agravo regimental desprovido.
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