STJ REsp 2106760
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS MESES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. PREMISSA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS. VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios apenas em alguns meses, quando a taxa foi estabelecida bem acima da média de mercado apurada pelo Bacen - triplo do percentual divulgado pela referida autarquia federal -, razão por que deveria ocorrer a restituição apenas desses períodos em que ficou configurada tal cobrança abusiva, e não em todo o período previsto na avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado para operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Precedente. 4. Consoante orientação desta Corte Superior, configurada "a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. No tocante à ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de indicação específica de abusividade, consignando a ocorrência de alegações genéricas nesse sentido; firmando-se não vislumbrar justificação para a tese de que elas foram abusivas ou que os serviços não foram prestados, deixando a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ ADALBERTO TOLEDO e OUTROS contra a decisão monocrática deste relatoria de fls. 1.872-1.878 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao apelo excepcional. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 1.701): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR O EXPURGO DE TARIFAS NÃO PACTUADAS, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APENAS NOS MESES EM QUE O PERCENTUAL ABUSIVO DOS JUROS FICOU DEMONSTRADO PELA PERÍCIA, ISTO É, EM PERCENTUAL SUPERIOR A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO MANTIDA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE. CABIMENTO. COBRANÇA ILEGAL DETECTADA (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). 4. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR ESTORNO. DECISÃO RETIFICADA NESTE PONTO. 5. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO (VALOR DA CONDENAÇÃO), MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 1.777-1.781). Veja-se a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. OMISSÕES. 1.1. ABUSIVIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VÍCIO INOCORRENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA, CUJA DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA. 1.2. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS ETARIFAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DO TJ/PR. OMISSÃO CONFIGURADA. COLMATAÇÃO NECESSÁRIA: COBRANÇA DEVIDA PARA A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADE DE TAXAS E TARIFAS. SÚMULA 44DO TJPR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. QUESTÕES SUSCITADAS ANALISADAS NA DECISÃO (CPC, ART. 1.025). 3. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA SANAR A OMISSÃO DETECTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, III e VIII, 46 e 51, X, do CDC; 122 do CC; 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por estabelecer a limitação dos juros à taxa média de mercado em razão da abusividade praticada pela instituição financeira, em razão de não haver a contratação da taxa de juros remuneratórios. Frisaram que o julgamento estadual estaria em descompasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a ocorrência de dissídio notório. Pugnaram pela repetição da diferença da cobrança de juros remuneratórios tendo como parâmetro a taxa média de mercado por ser abusiva a taxa cobrada, nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964. Pretenderam a repetição de valores relativos aos lançamentos efetuados que não foram contratados, configurando cobrança imprópria. Enfatizaram que o acórdão deve ser reformado, porque diante da não apresentação do contrato, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), nas operações da mesma natureza, salvo nos meses em que o índice praticado for inferior à média, conforme o julgamento proferido no REsp 1.112.879/PR (repetitivo) e as Súmulas 530/STJ. Apontaram omissão e carência de fundamentação no julgado, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.785-1.816). Admitido o apelo excepcional, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.872-1.878). Questionando essa manifestação, interpõem os insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Destacam que sua pretensão não esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que buscam apenas o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados e a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório e de termos contratuais. Mencionam que o julgamento da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não é possível a aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ. Pugnam pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 1.881-1.903). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.909-1.928). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS MESES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. PREMISSA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS. VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios apenas em alguns meses, quando a taxa foi estabelecida bem acima da média de mercado apurada pelo Bacen - triplo do percentual divulgado pela referida autarquia federal -, razão por que deveria ocorrer a restituição apenas desses períodos em que ficou configurada tal cobrança abusiva, e não em todo o período previsto na avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado para operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Precedente. 4. Consoante orientação desta Corte Superior, configurada "a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. No tocante à ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de indicação específica de abusividade, consignando a ocorrência de alegações genéricas nesse sentido; firmando-se não vislumbrar justificação para a tese de que elas foram abusivas ou que os serviços não foram prestados, deixando a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.