STJ AREsp 2495646
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa dos Tribunais, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso não conhecido. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO BICA SOUSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 227-228). Em suas razões, a defesa sustenta que "o excesso de generalidade da decisão proferida prejudica a análise da situação fática e o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa, já que da forma como está, o referido pronunciamento judicial serviria para qualquer outro caso. Não há menção ao pedido elaborado pelo agravante, tampouco ao crime pelo qual se discute, muito menos o seu nome, o que é de todo inadmissível" (e-STJ, fl. 239). Aduz que impugnou especificamente a decisão do Tribunal de Justiça. Pontua que "A despeito da impossibilidade de ter-se como paradigma acórdão proferido nos autos de ações constitucionais como habeas corpus e mandado de segurança, gize-se mencionar que, data maxima venia, não há na lei nenhum tipo de restrição, de modo que o suposto óbice decorre de uma construção jurisprudencial na tentativa de coibir o processamento de apelos raros e minimizar o fluxo dos Tribunais Superiores" (e-STJ, fl. 240). Destaca que "acerca do argumento de que a divergência não foi efetivamente demonstrada, basta uma leitura das razões recursais outrora apresentadas para demonstrar que os pontos semelhantes dos acórdãos paradigmas foram destacados em negrito, justamente para viabilizar a melhor compreensão da discussão" (e-STJ, fl. 241). "Por derradeiro, por amor ao debate, cumpre obtemperar que a matéria de prescrição, seja em qual modalidade for, é considerada MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, motivo pelo qual qualquer instância ou tribunal poderá reconhecê-la de ofício, isto é, independentemente de requerimentos. Daí porque, ainda que hipoteticamente admitíssemos que os requisitos formais do recurso especial não se fizeram presentes, a matéria há de ser analisada e conhecida por este C. STJ" (e-STJ, fl. 242). Desse modo, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa dos Tribunais, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso não conhecido. 3. Agravo regimental desprovido.