Decisão · STJ

STJ Pet 16282

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTE. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. 1. Conforme o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão prolatado em habeas corpus. 2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Marcio Duarte Vieira interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 125/126, da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manifestados. Eis o teor da referida decisão, na parte que interessa (grifo nosso): .. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. .. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para processamento e julgamento dos embargos de divergência opostos, tendo em vista que não há qualquer óbice pela sua unificação do entendimento, já que tanto o caso concreto quanto o paradigma foram discutidos por meio de Habeas Corpus. Ou seja, não há oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, ambos são remédios constitucionais, portanto, os Embargos de Divergência merecem ser acolhidos e no mérito provido (fls. 135/136). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTE. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. 1. Conforme o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão prolatado em habeas corpus. 2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 3. Agravo regimental desprovido.
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