STJ AREsp 2380842
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SEM A DEVIDA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. 2. Na espécie, foi aberta a possibilidade de comprovação do alegado deferimento da justiça gratuita ou da a quitação em dobro das custas processuais referentes ao recurso especial, providência, todavia, que não foi levada a efeito pela parte recorrente, conforme atesta a certidão constante de fl. 315 (e-STJ). Dessa forma, apresenta-se inarredável a deserção do recurso especial, a atrair o enunciado n. 187 da Súmula do STJ. 2.1 Relevante registrar, ainda, mostrar-se preclusa, como bem assentado na decisão de fls. 335-337 (e-STJ), a regularização, de toda extemporânea, promovida pela parte recorrente após a oposição dos subsequentes embargos de declaração e do presente agravo interno, absolutamente inidônea ao propósito perseguido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Móveis e Decorações Flavia & Cinthia Ltda. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do recurso, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 318-318): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de F & C - MOVEIS PLANEJADOS JANDIRA LTDA, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em decisão com o seguinte teor (e-STJ, fls. 336-337): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça. A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, uma vez que deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 311/315). No que se refere à publicação da certidão de fl. 313, ao contrário do alegado pela parte embargante, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico (https://ww2. stj. jus. br/processo/dj/init), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação. Constou da referida edição do DJe, disponibilizada em 13/06/2023 e publicada em 14/06/2023, todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. Registre-se, ainda, que as custas de fls. 229 se referem à apelação e não ao recurso especial. Outrossim, somente após a oposição destes aclaratórios, a parte trouxe o devido comprovante de pagamento e a guia de recolhimento com o fim de regularizar o preparo devido ao STJ, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão (fls. 328/329). (AgInt no AREsp 1399586/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/12/2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26/11/2019.) Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em suas razões (e-STJ, fls. 341-359), a agravante afirma que "o preparo foi devidamente recolhido sem que houvesse sequer determinação para seu recolhimento, em sua completude, como prescreve o comando legal, de forma que julgar o recurso anteriormente aviado deserto não é, de longe, medida mais acertada" (e-STJ, fl. 345). No mais, tece questões relacionadas ao mérito da demanda, em que defende o desacerto do acórdão recorrido. Às fls. 361-366 (e-STJ), a parte recorrente junta aos autos "preparo em dobro, conforme r. determinação, e informa r que não foi concedida à parte a gratuidade processual, reiterando, ademais, os termos do agravo interno protocolizado, também pela reconsideração e o devido processamento, afastando, por consequente, a deserção" (e-STJ, fl. 361) Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 370). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SEM A DEVIDA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. 2. Na espécie, foi aberta a possibilidade de comprovação do alegado deferimento da justiça gratuita ou da a quitação em dobro das custas processuais referentes ao recurso especial, providência, todavia, que não foi levada a efeito pela parte recorrente, conforme atesta a certidão constante de fl. 315 (e-STJ). Dessa forma, apresenta-se inarredável a deserção do recurso especial, a atrair o enunciado n. 187 da Súmula do STJ. 2.1 Relevante registrar, ainda, mostrar-se preclusa, como bem assentado na decisão de fls. 335-337 (e-STJ), a regularização, de toda extemporânea, promovida pela parte recorrente após a oposição dos subsequentes embargos de declaração e do presente agravo interno, absolutamente inidônea ao propósito perseguido. 3. Agravo interno desprovido.