Decisão · STF

STF RHC 241218 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-06-11publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PECULIARIDADES DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. II – À luz do princípio da razoabilidade, os autos tramitam de maneira regular, com destaque para as especifidades do caso concreto, as quais foram detalhadas no acórdão recorrido e demonstram não haver desídia por parte do Poder Judiciário e nem tampouco do órgão de acusação a caracterizar constrangimento ilegal. III – Não se verifica inércia do Poder Judiciário caracterizadora de paralisação injustificada da tramitação processual e, por conseguinte, de violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). IV – Agravo regimental improvido.
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