Decisão · STF

STF ARE 1470948 AgR-ED

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2024-06-11publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Matéria de índole infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. In casu, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo assentado, de forma clara e fundamentada, que, para o exame dos fatos supervenientes que afastam a inelegibilidade, são necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como a revisitação do caderno probatório dos autos, providências vedadas em sede recursal extraordinária, ex vi da Súmula nº 279/STF. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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