STF ACO 3612 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. DCTFWEB. IMPLEMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE DO PRAZO ESTIPULADO. OBRIGAÇÃO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2005/2021, regulamentou a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), estabelecendo a obrigatoriedade, a partir de novembro de 2022, de apresentação mensal da referida declaração pelas unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
2. In casu, não restou demonstrado nos autos a irrazoabilidade do prazo estipulado para a implementação da nova forma de apresentação da DCTFWeb, bem como a previsão de meio alternativo para o cumprimento da obrigação, a obstar a imposição da penalidade, afasta a alegação de obrigação excessiva.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.