Decisão · STF

STF ADI 6324 ED-segundos

Rel. FLÁVIO DINOTribunal Plenojulgado em 2024-06-05publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
Segundos embargos de declaração. Mera reiteração dos fundamentos já apreciados e refutados no julgamento anterior. Manifesta inadmissibilidade. certificação imediata do trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Segundos embargos, nos quais se reiteram as mesmas alegações de obscuridade, omissão e contradição no teor da tese fixada pelo Plenário, nos seguintes termos: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”. II. Questão em discussão 2. Sustenta-se que a tese jurídica, tal como redigida, permitiria errônea compreensão do conteúdo do julgamento, no sentido de que a presença dos Advogados nos CEJUSCs seria sempre facultativa, em toda e qualquer hipótese, independentemente do contexto fático e da natureza jurídica dos direitos envolvidos. III. Razões de decidir 3. Todos os argumentos suscitados pelo embargante já foram apreciados e refutados no julgamento anterior, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente. 4. Na realidade, a impugnação recursal insurge-se contra o acórdão de mérito (julgamento principal) ao invés da decisão embargada, caracterizando mera reiteração do recurso anteriormente deduzido. 5. É firme a jurisprudência plenária desta Corte no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado surgir, originariamente, no acórdão embargado. Tratando-se de mera repetição do recurso rejeitado, é de rigor o não conhecimento e a certificação imediata do trânsito em julgado. Precedentes. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados, com imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →