Decisão · STF

STF Pet 12412 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-06-05publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno em petição. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante esta Corte. II. Questão em discussão 2. Discute-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar incidente de resolução de demandas repetitivas. III. Razões de decidir 3. Os precedentes sobre a matéria se orientam no sentido de não ser cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o Supremo Tribunal Federal. Isso porque tal pedido não se amolda a qualquer hipótese de competência prevista no art. 102 da Constituição. IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 102. Jurisprudência citada: Pet 8.420-AgR (2020), Rel. Min. Gilmar Mendes; Pet 8.245 (2019), Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente); SIRDR 18 (2023), Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente).
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