Decisão · STF

STF ARE 1485934 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2024-06-05publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. REQUISITOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, as controvérsias relativas à individualização da pena e ao sequestro de bens regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.240/1941 não alcançam estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →