Decisão · STF

STF RE 1459224 RG

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2024-06-05publicado em 2024-09-06
PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1.304. 2. Inelegibilidade do art. 1º, I, `g’, da LC 64/1990. Interpretação conforme. 3. Prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. Rejeição de contas pelo Poder Legislativo. 4. Competência dos Tribunais de Contas para imputar débito e cominar multas. 5. Repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990 aos casos em que o julgamento de contas de Chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo. Repercussão geral reconhecida.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →