Decisão · STF

STF Rcl 60627 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-05-27publicado em 2024-07-26
CIVIL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO RE Nº 760.931-RG/DF (TEMA RG Nº 246) E NA ADC Nº 16/DF: INOCORRÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO: CONFISSÃO. 1. No caso dos autos, a moldura fática delineada pelo acórdão reclamado não é suficiente a revelar o descumprimento do julgamento proferido na ADC nº 16/DF ou do que decidido no RE nº 760.931-RG/DF, uma vez que a responsabilidade subsidiária do reclamante por débitos trabalhistas, com base na culpa in vigilando, ficou devidamente comprovada na origem, ante a confissão da própria parte em não ter procedido à fiscalização do contrato. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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