Decisão · STF

STF Rcl 65772 ED-AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-05-27publicado em 2024-07-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA COMINADA. AUSÊNCIA DE DESPÓSITO PRÉVIO. ART. 1.021, §§ 4º E 5º , DO CPC. 1. A cominação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, no julgamento unânime que negou provimento ao agravo regimental, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito prévio. 2. No presente caso, o embargante não efetuou o depósito nem se encontra nas exceções previstas no § 5º do art. 1.021 do CPC (Fazenda Pública ou beneficiário da assistência judiciária gratuita). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o depósito prévio configura pressuposto objetivo de recorribilidade. Precedente. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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