STJ AREsp 2407640
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão hostilizada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, porque a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos do Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre. Contudo, a agravante deixou de enfrentar, especificamente, no presente agravo regimental, a referida fundamentação. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Entende esta Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA CRISTINA SOARES DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 743/744, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial da ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais, a defesa alega que "em sede do Agravo em Recurso Especial fora demonstrado de forma clara e especifica que o reclamo especial apresentado impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, bem como as divergências apontadas, não se tratando de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (fl. 755), motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que "não existem quaisquer alegações genéricas, desde a apresentação do recurso especial todas as alegações foram fundamentadas de forma efetiva, concreta e pormenorizada, com base em todos os fatos e elementos apresentados em toda a instrução processual" (fl. 760). Ademais, reitera a tese de possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da agravante, por ser primária, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não pertencer à organização criminosa, conforme apurado durante a instrução processual criminal. Por fim, pretende a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para que seja concedida a prisão domiciliar à agravante, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. Requer, assim, o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido o apelo nobre. Pleiteia, ainda, a concessão, ex officio, de prisão domiciliar à agravante O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 769/772). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão hostilizada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, porque a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos do Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre. Contudo, a agravante deixou de enfrentar, especificamente, no presente agravo regimental, a referida fundamentação. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Entende esta Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 4. Agravo regimental não conhecido.