Decisão · STF

STF Rcl 61569 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-05-27publicado em 2024-07-02
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NA ADPF Nº 130/DF. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. DIVULGAÇÃO EXACERBADA DE NOME E IMAGEM. DECISÃO JUDICIAL QUE PROMOVE RAZOÁVEL PONDERAÇÃO DOS INTERESSES CONFLITANTES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. 1. Esta Suprema Corte não admite a censura de publicações jornalísticas, tornando excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões. 2. No caso presente, contudo, o Juízo reclamado, à luz de circunstâncias fáticas singulares, insuscetíveis de revolvimento na via reclamatória, promoveu adequada ponderação entre os blocos dos direitos de imagem, honra, intimidade e vida privada e o do direito de liberdade de imprensa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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