Decisão · STF

STF ARE 1459581 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-05-27publicado em 2024-07-02
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIA CIVIL. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HARMONIA COM O TEMA Nº 1.038 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. LEIS ESTADUAIS Nº 5.348, DE 2008, E Nº 5.768, DE 2010; E DECRETOS ESTADUAIS Nº 37.909, DE 2005, E Nº 40.992, DE 2007. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMA INFRALEGAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem, em harmonia como o Tema nº 1.038 do ementário da Repercussão Geral e com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e nas Leis estaduais nº 5.348, de 2008, e nº 5.768, de 2010; e Decretos estaduais nº 37.909, de 2005, e nº 40.992, de 2007, asseverou que, “considerando haver previsão expressa no art. 83, inciso V, da Carta Magna Estadual, de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno para todos os servidores públicos civis, sem exceção, não há vedação constitucional à concessão do adicional noturno aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro”. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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