Decisão · STF

STF MS 39127 ED-AgR

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2024-05-27publicado em 2024-06-10
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). REVISÃO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial para a revisão das decisões proferidas no âmbito de processo administrativo disciplinar é de 1 (um) ano (CF art. 103, “b”, § 4º, e RICNJ, art. 82) a contar da publicação/ciência do acórdão prolatado, em sede disciplinar, pelo Tribunal a que vinculado o magistrado. 2. É inviável o manejo do mandado de segurança como instrumento de revisão de decisões do CNJ, ante a impossibilidade de o Supremo atuar como instância recursal ou substituir-se ao órgão fiscalizador na apreciação de questão quando ausente qualquer inobservância do devido processo legal, exorbitância das atribuições do Conselho ou ilegalidade flagrante no ato impugnado. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →