Decisão · STF

STF ADPF 1136 MC-Ref

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2024-05-27publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NORMA MUNICIPAL SOBRE HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. POLÍTICA DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Legislação municipal que regulamenta o funcionamento das entidades e empresas de tiro desportivo no Município quanto ao horário de funcionamento e em relação ao distanciamento de outras atividades. 2. O art. 21, inciso VI, da Constituição Federal atribui à União a competência material para “autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico”. 3. Constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, como norma apta a regular a matéria. Formulação de uma política criminal nacional, homogênea, baseada no controle de armas de fogo. 4. As entidades de tiro devem observar a distância mínima de um quilômetro em relação aos estabelecimentos de ensino por uma razão atrelada à política de segurança. 5. Estabelecer horário de funcionamento para locais destinados à prática de treinamento de tiro é matéria, igualmente, relativa à segurança pública por se enquadrar nos limites compreendidos como razoáveis para o controle da atividade. 6. Medida cautelar referendada para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 14.876/2023 de Ribeirão Preto/SP, até o efetivo julgamento de mérito.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →