Decisão · STF

STF Rcl 60120 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-05-20publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE Nº 766.304-RG/RS (TEMA Nº 683). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Agravo regimental em reclamação ajuizada sob a alegação de violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Tema em repercussão Geral. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação. 3. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 4. Não se afigura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, a utilização, pelo Tribunal de origem, de atribuição própria no exercício do juízo de admissibilidade de recurso interposto 5. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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