Decisão · STF

STF ARE 1350130 QO

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-05-20publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO INCIDENTAL NÃO APRECIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÁCULA QUE COMPROMETE A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. 1. Petição incidental, protocolada tempestiva e oportunamente, por meio da qual se requer a manifestação a respeito da aplicabilidade ao caso concreto dos elementos decisórios contidos em julgamento do Plenário do Supremo superveniente ao acórdão estadual objeto do recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática, confirmada pelo Colegiado, que deixou de apreciar as razões articuladas na petição incidental. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento até mesmo de ofício, cabe restituir o recurso ao estado em que se encontrava quando foram opostos os embargos de declaração, de modo a assegurar a adequada marcha processual. 4. Questão de ordem acolhida para anular a decisão colegiada, proferida na sessão virtual encerrada em 3 de abril de 2024, na qual julgado o agravo interno interposto contra a negativa de provimento ao recurso extraordinário com agravo.
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