Decisão · STF

STF ARE 1467275 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-05-20publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem – quanto à existência de inequívoca manifestação do ofendido no sentido do processamento dos autores –, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.
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