STF ARE 1467275 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem – quanto à existência de inequívoca manifestação do ofendido no sentido do processamento dos autores –, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.