Decisão · STF

STF ARE 1396777 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-05-20publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. ART. 37, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Submetem-se ao teto remuneratório da Administração Pública empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebem recursos públicos para pagamento de pessoal e custeio em geral (CF, art. 37, § 9º). Precedentes. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência, ou não, de recebimento por parte de sociedade de economia mista de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.
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