Decisão · STF

STF RE 948634 ED

Rel. CRISTIANO ZANINTribunal Plenojulgado em 2024-05-20publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE. ALTERAÇÃO DE TEXTO PROPOSTA PELO EMBARGANTE. COMPETÊNCIA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR O MÉRITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E FIXAR TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O § 3° do art. 1.038 do Código de Processo Civil/2015 determina que, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “o conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”. II - Compete aos Ministros do Supremo Tribunal Federal debater o mérito recursal, analisar os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida e, por fim, alcançar um consenso na redação final da tese. III - Embargos de declaração rejeitados.
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