STJ REsp 1972877
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao acórdão de fls. 1443-1454 (e-STJ), assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada "se mostra contraditória e obscura no que tange ao reconhecimento da preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte autora" (e-STJ, fl. 1457), "pois analisa a questão de forma contemporânea, olvidando-se que a decisão interlocutória de abril de 2018 estava sub judice a taxatividade do rol do art. 1015, CPC" (e-STJ, fl. 1459). Aduz que "na prática nem todas as decisões eram recorríveis através de agravo de instrumento, visto que, apesar da matéria de prescrição versar sobre o mérito do processo, podendo se enquadrar no inciso II, do citado dispositivo legal, à época da prolação da decisão a jurisprudência ainda não estava consolidada no tocante ao cabimento do agravo de instrumento. Tanto é assim que os Tribunais Regionais vinham exarando entendimentos totalmente divergentes sobre a possibilidade de interposição ou não de agravo de instrumento sobre decisão de despacho saneador em que se analisava as preliminares arguidas" (e-STJ, fl. 1459). Reforça, ainda, que "somente em fevereiro de 2019 a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo. Contraditória a decisão ao afirmar que a seguradora deveria apresentar respectivo recurso contra a decisão saneadora que não acolheu a prescrição ânua, à míngua do entendimento de que o TJPR e da controvérsia (Tema 988) agiu em desconformidade com a lei e a jurisprudência da corte" (e-STJ, fl. 1463). Dessa forma, "requer a embargante o recebimento e provimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, a fim de sanar as contradições apontadas, reconhecendo que na época da decisão exarada não havia entendimento sedimentado quanto à necessidade de interposição de agravo de instrumento de decisão que analisava a matéria da prescrição" (e-STJ, fl. 1463). A impugnação foi apresentada às fls. 1469-1473 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos.