Decisão · STF

STF ARE 1483607 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-05-13publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. As conclusões do Tribunal de origem lastrearam-se na análise detida do acervo probatório constante dos autos, sendo inviável, nesta via recursal, reexaminar o conjunto das provas, por incidir a vedação da Súmula 279 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. A argumentação recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional (Código de Processo Penal), de forma que eventuais ofensas à Constituição Federal seriam meramente indiretas (ou mediatas), circunstancia que também inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →