STF MS 36790 AgR-ED-ED-ED
TRIBUTÁRIOEMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.
1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram rejeitados os primeiros aclaratórios devido à ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.
2. No caso vertente, foi denegada a segurança pretendida com o fundamento de que as portarias por meio das quais foi alterado o regime jurídico de celetista para estatutário implicaram flagrante violação da norma prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afastaria a aplicação do instituto da decadência, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se a revisão do ato pela Administração a qualquer tempo.
4. Não há como se acolherem, na presente via processual, pedidos de natureza declaratória ou indenizatória, tampouco se garantirem direitos ou pretensões futuras, objetos incompatíveis com a via estreita e vinculada do mandado de segurança.
5. Tendo em vista a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos, os quais não se prestam para amparar o inconformismo da parte ou para examinar inovações recursais. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.