STJ AREsp 2320448
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 1º, I, "A", DA LEI N. 9.455/1997. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravado foi absolvido da imputação da prática do crime de tortura. O Tribunal de origem analisou detidamente os elementos extrajudiciais e as provas judiciais constantes nos autos para ratificar a conclusão da sentença absolutória. Assim, reconheceu que não estava suficientemente comprovada a materialidade do delito de tortura, tampouco a autoria delitiva atribuída ao agravado. Quanto à materialidade, a Corte estadual apontou que o exame pericial não atestou a existência de lesões provenientes por meio de tortura ou outro meio insidioso ou cruel. Quanto à autoria, indicou que os depoimentos colhidos em juízo não se apresentavam indene de dúvidas, não sendo capazes de confirmar os indícios extrajudiciais que pesavam contra o recorrido. 2. Nessas condições, diversamente do que sustenta a acusação, não basta nova interpretação jurídica dos depoimentos extrajudiciais transcritos no aresto indigitado para compreender pela existência da materialidade e autoria do delito imputado ao agravado. A toda evidência, seria imprescindível, no mínimo, acessar diretamente a prova oral colhida em juízo e o laudo pericial. 3. Desse modo, reitera-se que, para se concluir no sentido de que existiu o crime de tortura e o réu quem o cometeu, seria necessário revisitar todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D E MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de minha lavra, às fls. 724/732, na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 744/750), a acusação sustenta desnecessidade de revolvimento fático-probatório para acolhimento da sua pretensão recursal de condenação do réu pela prática do crime de tortura, bastando a revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Requer a retratação da decisão ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para que seja reformada a decisão monocrática a fim de condenar o agravado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997, nos termos da denúncia. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 1º, I, "A", DA LEI N. 9.455/1997. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravado foi absolvido da imputação da prática do crime de tortura. O Tribunal de origem analisou detidamente os elementos extrajudiciais e as provas judiciais constantes nos autos para ratificar a conclusão da sentença absolutória. Assim, reconheceu que não estava suficientemente comprovada a materialidade do delito de tortura, tampouco a autoria delitiva atribuída ao agravado. Quanto à materialidade, a Corte estadual apontou que o exame pericial não atestou a existência de lesões provenientes por meio de tortura ou outro meio insidioso ou cruel. Quanto à autoria, indicou que os depoimentos colhidos em juízo não se apresentavam indene de dúvidas, não sendo capazes de confirmar os indícios extrajudiciais que pesavam contra o recorrido. 2. Nessas condições, diversamente do que sustenta a acusação, não basta nova interpretação jurídica dos depoimentos extrajudiciais transcritos no aresto indigitado para compreender pela existência da materialidade e autoria do delito imputado ao agravado. A toda evidência, seria imprescindível, no mínimo, acessar diretamente a prova oral colhida em juízo e o laudo pericial. 3. Desse modo, reitera-se que, para se concluir no sentido de que existiu o crime de tortura e o réu quem o cometeu, seria necessário revisitar todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido.