Decisão · STF

STF Rcl 66565 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-05-13publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Da leitura da decisão reclamada é possível verificar que não houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça apenas exerceu competência própria ao assentar que o pedido qualificado como carta testemunhável seria manifestamente incabível, sobretudo porque estranho ao sistema legal de admissibilidade do recurso extraordinário. II – A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. III – O papel atribuído pela Constituição à reclamação é o de garantir a integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como de sua competência jurisdicional. Outros julgados do STF no mesmo sentido. IV – Agravo regimental improvido.
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