STF Rcl 66565 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Da leitura da decisão reclamada é possível verificar que não houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça apenas exerceu competência própria ao assentar que o pedido qualificado como carta testemunhável seria manifestamente incabível, sobretudo porque estranho ao sistema legal de admissibilidade do recurso extraordinário.
II – A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
III – O papel atribuído pela Constituição à reclamação é o de garantir a integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como de sua competência jurisdicional. Outros julgados do STF no mesmo sentido.
IV – Agravo regimental improvido.