Decisão · STJ

STJ EREsp 1970567

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-10-22publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada foi proferida em sede de petição contra uma decisão de inadmissão de embargos de divergência. Contra essa decisão havia instrumento adequado de impugnação. Com efeitos, os recorrentes alegaram nessa "simples" petição ausência de exame de teses sobre a anulação de atos processuais. Ou seja, como indicado na decisão ora recorrida, os recorrentes deveriam ter opostos embargos de declaração dentro do prazo de 05 dias previstos no art. 1.023 do CPC/2015. 2. Ademais, especificamente sobre a revisão dos fundamentos específicos para a não admissão dos embargos de divergência, os particulares deveriam ter opostos recurso de "agravo interno". 3. Por essa razão, o não conhecimento da petição por falta de adequação da "simples" petição deve ser mantida. 4. Além disso, tal como afirmado no parecer do Ministério Público Federal, o pedido de suspensão não foi formulado pelos ora requerentes, mas pela parte contrária em sede de contrarrazões ao recurso especial. Tendo em vista que somente após o julgamento do agravo interno que os particulares levantaram a nulidade, observa-se que eles tardiamente tentaram utilizar de uma nulidade arguida pela parte contrária em busca de revisão de um entendimento que não lhes foi favorável. 5. O ordenamento jurídico exige que as partes colaborem para um julgamento efetivo e se comportem com boa-fé. As arguições de "nulidades de algibeiras" não devem ser toleradas. Ainda mais quando o objeto dos embargos de divergência em nada se confunde com a questão em que se apresenta o vício processual. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE TATSUYA TAKEDA e outros contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSÃO. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. No presente recurso, defendem apresentaram simples petição para arguir nulidades de atos processuais após ordem do STJ no âmbito dos REsp n. 1.891.498 e 1.894.504 pela suspensão dos processos que tratam da mesma matéria controvertida nestes autos. Afirma que nulidades podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que por simples petição e dispensando o procedimento específico. Afirma que não há nulidade de algibeira no caso porque não houve enfrentamento da questão de mérito. Não houve apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada foi proferida em sede de petição contra uma decisão de inadmissão de embargos de divergência. Contra essa decisão havia instrumento adequado de impugnação. Com efeitos, os recorrentes alegaram nessa "simples" petição ausência de exame de teses sobre a anulação de atos processuais. Ou seja, como indicado na decisão ora recorrida, os recorrentes deveriam ter opostos embargos de declaração dentro do prazo de 05 dias previstos no art. 1.023 do CPC/2015. 2. Ademais, especificamente sobre a revisão dos fundamentos específicos para a não admissão dos embargos de divergência, os particulares deveriam ter opostos recurso de "agravo interno". 3. Por essa razão, o não conhecimento da petição por falta de adequação da "simples" petição deve ser mantida. 4. Além disso, tal como afirmado no parecer do Ministério Público Federal, o pedido de suspensão não foi formulado pelos ora requerentes, mas pela parte contrária em sede de contrarrazões ao recurso especial. Tendo em vista que somente após o julgamento do agravo interno que os particulares levantaram a nulidade, observa-se que eles tardiamente tentaram utilizar de uma nulidade arguida pela parte contrária em busca de revisão de um entendimento que não lhes foi favorável. 5. O ordenamento jurídico exige que as partes colaborem para um julgamento efetivo e se comportem com boa-fé. As arguições de "nulidades de algibeiras" não devem ser toleradas. Ainda mais quando o objeto dos embargos de divergência em nada se confunde com a questão em que se apresenta o vício processual. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →