Decisão · STF

STF RE 1441719 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-05-07publicado em 2024-07-02
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMUNIDADE PARCIAL DO § 21º DO ARTIGO 40 DA CRFB. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE FIXA O TERMO INICIAL. OBEDIÊNCIA AO TEMA RG Nº 317. 1. No julgamento do RE nº 630.137-RG/RS, leading case do Tema RG nº 317, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou que o art. 40, § 21, da Constituição da República, ao longo de sua vigência, era norma de eficácia limitada e, por conseguinte, estava condicionada à edição de “lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. 2. Inviável o acolhimento de pretensão relacionada aos argumentos apresentados e negados na decisão monocrática, porquanto não foram atacados, pela ora agravante, os fundamentos da decisão. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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