Decisão · STF

STF ARE 1482988 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-05-07publicado em 2024-07-01
CIVIL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva — Belo Horizonte, Betim e Contagem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença que determinou a retiradas dos vídeos da plataforma do Youtube e a condenação da ré a danos morais. 2. Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →