Decisão · STF

STF RE 1209045 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-05-07publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.546, DE 2011. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.266.813-RG/PR, TEMA RG Nº 1.110. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. À falta de impugnação específica de um dos fundamentos deduzidos na decisão agravada, atinente à inviabilidade da revisão fático-probatória dos autos (enunciado nº 279 da Súmula do STF), é de rigor a aplicação do enunciado nº 287 da Súmula deste Pretório Excelso. 2. No mais, a parte não trouxe argumentos para infirmar a aplicação do entendimento vinculante do Tema RG nº 1.110, no qual chancelada a infraconstitucionalidade do exame da contribuição previdenciária a partir do regime substitutivo da Lei nº 12.546, de 2011. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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