Decisão · STF

STF Rcl 53834 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-05-07publicado em 2024-07-01
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADC Nº 48/DF. LEI Nº 11.442 DE 2007. RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei nº 11.442/2007, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 48/DF, autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras. De acordo com a tese então fixada, “[U]ma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista” (ADC nº 48/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/04/2020, p. 19/05/2020). 3. Hipótese em que a relação comercial foi estabelecida entre a empresa agravada e terceira pessoa, situação que afasta ainda mais a cogitação de vínculo empregatício pretendida pelo agravante, conforme reconhecido pelo juízo laboral de primeira instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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