Decisão · STF

STF MS 39364

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-05-07publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE INVESTIGADO: ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. A Constituição da República confere às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. 2. A reserva de jurisdição incidente sobre as hipóteses de busca domiciliar (art. 5º, inc. XI, da CRFB), interceptação telefônica (art. 5º, inc. XII, da CRFB) e prisão, salvo o flagrante delito (art. 5º, inc. LXI, da CRFB), não se estende às quebras de sigilo bancário (art. 58, § 3º, da CRFB). Precedentes. 3. Na hipótese, a parte impetrante figurava como investigada na CPI das Pirâmides Financeiras. Pelas circunstâncias do caso concreto, mostrou-se adequada e necessária a quebra do sigilo bancário, permitindo-se que o Estado prosseguisse na investigação conduzida pela referida Comissão. 4. Segurança denegada. Agravo regimental da parte impetrante prejudicado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →