Decisão · STF

STF STP 1005 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-05-07publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. 1. Agravo interno contra decisão que reconheceu a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de suspensão de ato por meio do qual indeferido requerimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento que impugnava liminar deferida por juízo de primeiro grau. 2. De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, o pedido de suspensão deve ser dirigido à Presidência do Tribunal competente para julgar recurso contra a decisão que se pretende suspender. 3. A situação jurídica do requerente não se alteraria caso fossem suspensos os efeitos da decisão impugnada, já que a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau continuaria em vigor. Na verdade, o pedido de suspensão se dirige à decisão que concedeu a tutela provisória, a qual, contudo, não pode ser impugnada por recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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