STJ AREsp 2271444
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. "A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018)" (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO ZARATTINI em face de decisão monocrática de fls. 8.395/8.404, de minha lavra, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 158, § 1º, do Código Penal - CP (extorsão majorada) e no art. 328, caput, do CP (usurpação de função pública), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão e de 1 ano e 9 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 97 dias-multa (fl. 6.773). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. Por sua vez, a insurgência interposta pelo ora agravante foi parcialmente provida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime capitulado no art. 328, caput, do CP e, por consequência, declarar extinta a punibilidade (fls. 7.234/7.235). Embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram parcialmente providos para redimensionar as penas para 9 anos e 4 meses de reclusão e 22 dias-multa, estendendo os efeitos do julgado ao corréu Arthur Rezende Júnior (fl. 7.636). Embargos de declaração opostos pelo corréu Arthur Rezende Júnior foram rejeitados. Em sede de recurso especial (fls. 7.764/7.781), o ora agravante apontou violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal - CPP em razão da deficiência na fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, notadamente a falta de apreciação da tese defensiva de contradição entre a prova testemunhal mencionada pelo decreto condenatório e a conclusão pela participação do acusado no crime de extorsão. Além disso, alegou afronta ao art. 2º, I, II e III e parágrafo único, e ao art. 5º da Lei n. 9.296/96 diante da nulidade das prorrogações da interceptação telefônica por falta de motivação mínima para a medida. Ainda, sustentou ofensa aos arts. 14, II e 158 do CP, eis que há de se reconhecer a tentativa, sobretudo pelo fato de a vítima não se sentir intimidada pela conduta do agente. Por fim, indicou violação aos arts. 59 e 158 do CP diante da desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 anos e 8 meses, uma vez que apenas duas vetoriais foram valoradas negativamente na primeira fase do cálculo dosimétrico. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para: a) anular o acórdão recorrido ante a sua omissão na análise de tese aventada pela defesa; b) que seja reconhecida a nulidade das prorrogações da interceptação telefônica; c) que seja reconhecida a modalidade tentada para o crime de extorsão; e d) seja aplicada a fração de 1/6 para exasperar a pena-base. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ (fls. 7.976/7.992). O recurso especial foi inadmitido no TJRJ, quanto à alegada violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, em razão da ausência de omissão no acórdão recorrido, sobretudo por ter apreciado com clareza e fundamentado a questão suscitada. Ainda, a Corte fluminense reputou consumado o delito de extorsão por se tratar de crime formal, de modo que aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de reconhecimento da tentativa. Outrossim, aplicou-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ no tocante à tese de desproporcionalidade na exasperação da pena-base, porquanto o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, notadamente por não constatar manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena para ensejar a revisão dos critérios adotados pelo julgador a quo. Ademais, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexaminar os fatos e as provas para modificar a fração de exasperação. Além disso, consignou que o entendimento exarado no acórdão a respeito da licitude da decretação e das prorrogações da interceptação telefônica igualmente está em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 8.048/8.061). Em agravo em recurso especial, o ora agravante deixou de impugnar satisfatoriamente os referidos óbices (fls. 8.281/8.300). Contraminuta do MPRJ (fls. 8.328/8.330). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 8.382/8.393). Ato contínuo, sobreveio a decisão ora agravada (fls. 8.395/8.404). No presente agravo regimental (fls. 8.423/8.437), o agravante sustenta que o seu recurso preenche todos os requisitos necessários para o seu conhecimento, notadamente pelo fato de ter impugnado a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ pelo Tribunal de origem razão pela qual o agravo em recurso especial deve ser conhecido para que o mérito do apelo nobre seja analisado. No mais, reiterou as razões expostas no seu agravo em recurso especial e no seu apelo nobre. Requereu, assim, a reconsideração da decisão objurgada ou o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. "A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018)" (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019). 3. Agravo regimental desprovido.