Decisão · STF

STF RE 1427751 AgR-segundo

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-05-07publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. Aplica-se ao benefício de pensão de ex-combatente a legislação vigente na época do falecimento do instituidor. Precedentes. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal Regional Federal – quanto à não comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão especial – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Havendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 4. Agravo interno desprovido.
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