Decisão · STF

STF ADI 7300 ED

Rel. CRISTIANO ZANINTribunal Plenojulgado em 2024-05-07publicado em 2024-05-14
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL APONTADO. I - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que entidades que participam dos processos de controle abstrato de constitucionalidade na condição de amici curiae não possuem legitimidade recursal. Precedentes. II - No caso em tela, foram impugnadas somente as expressões “maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, prevista no § 2º, e “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, contida no § 3º, ambas do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí, e não a integralidade de tais parágrafos. III - Por sua vez, a fundamentação desenvolvida no voto condutor do acórdão se debruçou exatamente contra as expressões contestadas, nada se levantando contra as partes remanescentes do §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí, que estabelecem outros critérios de desempate, bem como procedimentos para a publicação da lista de antiguidade da Defensoria Pública piauiense. Há, portanto, descompasso entre o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado, resultante de mero erro material, o qual é passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração não conhecidos. Correção, de ofício, do erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (doc. eletrônico 32, fl. 21), da ementa (doc. eletrônico 32, fl. 1) e, ainda, do acórdão embargado (doc. eletrônico 32, fl. 2), publicado em 6 de fevereiro de 2024, para que, onde está escrito “para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí”, conste “para declarar a inconstitucionalidade da expressão ´maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral´, prevista no § 2º, e da expressão ´no serviço público do Estado, no serviço público em geral´, contida no § 3º, ambos do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí”.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →