Decisão · STF

STF ARE 1475310 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2024-04-29publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Condenações judiciais da Fazenda Pública. Atualização monetária. Emenda Constitucional nº 113/21. Taxa SELIC. Questão não examinada pela Corte de Origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 1. Opostos 2 (dois) agravos regimentais contra a mesma decisão, incide, quanto ao último, a preclusão consumativa. 2. A questão relativa à “necessidade de aplicação da Taxa Selic uma única vez, para fins de juros e correção monetária, por aplicação do art. 3º da EC 113/2021” carece do necessário prequestionamento. 3. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Primeiro agravo regimental não provido e segundo do qual não se conhece. 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →