Decisão · STJ

STJ Rcl 46445

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLA REGINA CIBIN UGO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu da reclamação manejada (fls. 558-561). Nas razões do agravo interno, a parte agravante argumenta que (fls. 567-568): Pois bem, como se denota, a cerne da questão está no fato de que haveria, em tese, omissão da reclamante no tocante a comprovação de feriado local, por ocasião da interposição de AgInt no AResp. Ocorre que, como demonstrado naqueles, houve aquiescência do Tribunal de origem, que acolheu o recurso como tempestivo e reconheceu, como deveria, a competência do E. STJ para julgamento da lide. Ao despachar aos autos a essa Corte Superior, reconheceu o Tribunal a quo todos os requisitos necessários para a subida de instância, entre eles, a tempestividade. Ora, como bem posicionado na interpretação desse próprio STJ ao art. 1.003 § 6º. do CPC/2015, "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição de recurso" (g.n.). Pois bem, analisando a argumentação da agravante, bem como o r. despacho do E. Ministro relator, verifica-se que, dotado de fé pública, análise preliminar e validação da contagem de prazo, o I. Presidente do Tribunal a quo produziu, com inatacável credibilidade, o documento dito ausente no julgamento do recurso. Demais disto, com a devida venia, a matéria aventada no AResp é de competência privativa desse E. STJ, nesse grau de instância, motivo pelo qual a reclamante não pode mais se movimentar pela equivocada avaliação dos pares do E. Ministro. Diante do exposto, pede e requer a reconsideração do r. despacho, para prover a presente reclamação, nos termos ali consignados. Impugnação às fls. 579-588. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.
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