Decisão · STF

STF ARE 1483576 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-04-29publicado em 2024-05-10
CIVIL
Direito civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Expedição de certidão negativa. Desconformidade com a realidade. Interposição de recurso extraordinário pela alínea “d”. Impossibilidade de rever interpretação dada pelo juízo de origem à lei local. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu parcialmente a segurança. 2. Quanto à interposição pela alínea “d”, não ficou demonstrada a existência de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo juízo de origem à norma infraconstitucional. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 280/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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