Decisão · STF

STF ARE 1455654 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2024-04-29publicado em 2024-05-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.01.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL DOS POLICIAIS CIVIS, MILITARES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS FEDERATIVOS DO BRASIL – ASBRA. GRATIFICAÇÃO. RETP. FORMA DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No recurso extraordinário, o Recorrente insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tanto em relação à preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao mérito da controvérsia. 3. No presente agravo, o Agravante impugna apenas o fundamento relativo à preliminar suscitada, no que diz respeito à ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo (artigos 5º, XXI e LXX, b, e 8º, III, da CF). 4. Além disso, ainda que fosse possível superar tal óbice processual, está correta a decisão recorrida ao apontar a ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF), tendo em vista a inovação da matéria nos embargos de declaração opostos na instância de origem, uma vez que nas contrarrazões à apelação cível, o Estado de São Paulo apenas sustentou a ilegitimidade da Agravada, nos termos do art. 5º da Lei 7.347/85, questão infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, no valor de 1 (um) salário mínimo, tendo em vista que se trata de causa de valor inestimável. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).
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